A inconstitucionalidade dos exorbitantes juros de mora cobrados pela Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo com base em Lei Inconstitucional.
No preâmbulo da Lei Paulista no 13.918/09 está mencionado que a norma foi editada para dispor
“sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos
estaduais”. No entanto, uma leitura mais atenta a este diploma legal revelou artimanhas engendradas
contra o Contribuinte paulista em débito com a Fazenda Pública Estadual.
Até a data da publicação da referida Lei, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
utilizava a Taxa SELIC como índice para calcular os juros moratórios incidentes sobre o valor do ICMS e
sobre o valor da multa punitiva para os débitos já constituídos. Com a vigência da Lei no 13.918/09 o
Fisco Paulista passou a calcular tais juros de mora aplicando o índice de 0,13% ao dia (ou em percentual
inferior, mediante ato do Secretário da Fazenda, mas jamais inferior à Taxa SELIC), ou seja, os juros de
mora para os débitos já constituídos passaram a aproximadamente 50% ao ano!
As modificações trazidas pela Lei no 13.918/09 foram incorporadas pelo Regulamento do ICMS
através do Decreto Paulista n° 55.437/10.




