sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Juros de mora no Estado de SP tem base em Lei Inconstitucional


A inconstitucionalidade dos exorbitantes juros de mora cobrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com base em Lei Inconstitucional.


No preâmbulo da Lei Paulista no 13.918/09 está mencionado que a norma foi editada para dispor “sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais”. No entanto, uma leitura mais atenta a este diploma legal revelou artimanhas engendradas contra o Contribuinte paulista em débito com a Fazenda Pública Estadual.

Até a data da publicação da referida Lei, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo utilizava a Taxa SELIC como índice para calcular os juros moratórios incidentes sobre o valor do ICMS e sobre o valor da multa punitiva para os débitos já constituídos. Com a vigência da Lei no 13.918/09 o Fisco Paulista passou a calcular tais juros de mora aplicando o índice de 0,13% ao dia (ou em percentual inferior, mediante ato do Secretário da Fazenda, mas jamais inferior à Taxa SELIC), ou seja, os juros de mora para os débitos já constituídos passaram a aproximadamente 50% ao ano!

As modificações trazidas pela Lei no 13.918/09 foram incorporadas pelo Regulamento do ICMS através do Decreto Paulista n° 55.437/10.


A fim de orientar os contribuintes a efetuarem corretamente o recolhimento dos débitos fiscais já devidamente constituídos à data de publicação da lei, o Comunicado CAT 59/09 veio esclarecer que a Taxa SELIC é aplicável até o dia 22/12/2009 e, a partir de então, o índice aplicável é o de 0,13% ao dia.
Para coibir tal abuso, o Contribuinte, felizmente, conta hoje com sólida jurisprudência, alicerçada em uma ADIN infelizmente com efeitos somente inter partes isso quer dizer que, se o Contribuinte Paulista quiser se ver livre da cobrança de tais juros moratórios abusivos, deve buscar o amparo do Poder Judiciário através de uma competente assessoria jurídica.


Segue abaixo elucidativo precedente acerca do assunto:

Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO X XPTO- Fls. 146/147 - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por XPTO, nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob a alegação de inconstitucionalidade da cobrança de juros de mora em patamar superior ao cobrado pela União. [...]
Ante o exposto, reconheço a inconstitucionalidade da Lei paulista no 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que, alterando a redação do art. 96 de sua Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, previu a taxa de juros de mora para o pagamento de multa em limite superior ao prescrito para os mesmos fins pela legislação federal e acolho em parte o pedido, para o fim de determinar que se aplique a taxa referencial Selic para o cálculo dos juros de mora em questão, a partir de 23/12/2009, devendo a excepta, nos termos do aqui decidido, apresentar novo demonstrativo de débito.
Int. São Carlos, 25 de fevereiro de 2013.



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