sexta-feira, 22 de agosto de 2014

95% das Empresas pagam mais tributos do que deveriam...


PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO DAS EMPRESAS




Nosso trabalho tem como foco reparar uma situação pouco divulgada nos noticiários, mas que gera impactos alarmantes sobre o dia-a-dia das empresas e das pessoas: 95 % das empresas pagam mais tributos do que deveriam!

Tal fenômeno ocorre devido ao enorme emaranhado de regras de um complexo e anacrônico sistema tributário. Paralelamente a esse cenário, e como forma de mitigar os impactos causados por esse sistema, o Governo Federal tem, ao longo dos anos, colocado à disposição dos contribuintes programas de refinanciamento das dívidas tributárias popularmente conhecidos como REFIS da crise. Dentre os benefícios concedidos aos contribuintes por tais programas, está a redução dos juros, multas e honorários advocatícios, não havendo nenhum benefício quanto ao “principal”. É justamente nessa parcela dos débitos que residem valores indevidos reconhecidos pelas empresas e/ou convenientemente cobrados pelo Fisco.

Consciente dos impactos negativos de tal realidade, a Biz Developer concebeu,

Juros de mora no Estado de SP tem base em Lei Inconstitucional


A inconstitucionalidade dos exorbitantes juros de mora cobrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com base em Lei Inconstitucional.


No preâmbulo da Lei Paulista no 13.918/09 está mencionado que a norma foi editada para dispor “sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais”. No entanto, uma leitura mais atenta a este diploma legal revelou artimanhas engendradas contra o Contribuinte paulista em débito com a Fazenda Pública Estadual.

Até a data da publicação da referida Lei, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo utilizava a Taxa SELIC como índice para calcular os juros moratórios incidentes sobre o valor do ICMS e sobre o valor da multa punitiva para os débitos já constituídos. Com a vigência da Lei no 13.918/09 o Fisco Paulista passou a calcular tais juros de mora aplicando o índice de 0,13% ao dia (ou em percentual inferior, mediante ato do Secretário da Fazenda, mas jamais inferior à Taxa SELIC), ou seja, os juros de mora para os débitos já constituídos passaram a aproximadamente 50% ao ano!

As modificações trazidas pela Lei no 13.918/09 foram incorporadas pelo Regulamento do ICMS através do Decreto Paulista n° 55.437/10.

sábado, 16 de agosto de 2014

Recuperação de valores cobrados indevidamente pelas concessionárias de Energia Elétrica

Sua empresa pode estar pagando valores maiores que os devidos em sua conta de energia elétrica.


Um trabalho de avaliação tendo como fundamentos o  Código de Defesa do Consumidor- Lei 8.078, de 11/09/1990 e a Resolução ANEEL no. 414 de 09/09/2010, pode identificar que o consumidor tem o direito a ser ressarcido dos valores indevidamente cobrados nos últimos 60 meses (art.27 da Lei 8.078 de 11/09/1990), acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

Diagnosticado eventuais valores, será protocolado processo administrativo requerendo a devolução das quantias pagas e tidas como indevidas.

Tal devolução deve ser efetuada por meio de depósito em conta-corrente ou cheque nominal em até 60 dias do protocolo de reclamação.

Uma equipe de engenheiros e advogados fará a análise de suas contas, se sua empresa não tiver o direito ao crédito, nenhum custo lhe será atribuído.

Quer saber mais se sua empresa tem esse direito ?

Envie um email para : contato@bizdeveloper.com.br  

Bons negócios !

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Consultoria para restituição de valores
Créditos de energia Elétrica